JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
10/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI 12.546/2011. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1677316/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1294078/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017. . III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Conforme entendimento da Presidência desta Corte (RE no Edcl no REsp 1.650.491/RS) embora a discussão sobra a integração do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária dos arts. 7º e 8º da Lei 12.456/2011 seja diversa da tratada no tema 69 da repercussão geral, o STF entende pela similaridade do debate (RE 1.017.483, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 14/2/2017, publicado em processo eletrônico DJe-032, divulgado em 16/02/2017, publicado em 17/2/2017). Razão pela qual deve-se manter o acórdão proferido pela Corte a quo. V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para sanando omissão no acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.651.857/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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