- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 06/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR 24 MESES. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.330 E 331 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Prestação de serviço de transporte coletivo sem prévia licitação é nula. A permanência do contrato deve ser restrita ao período necessários à realização de nova licitação. 2. Os precedentes desta Corte dispõe que "a prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação" (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014). 3. Inexiste nos autos o efetivo debate sobre a violação da reserva de plenário na instância inferior, tão somente o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Inviável apreciar a alegada violação dos arts. 130, 330, I, do Código de Processo Civil, pois se observa que as conclusões da Corte a quo acerca da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.505.433/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 6/9/2016.)
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