- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 462 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.987/95. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRAZO. RESPEITO AO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O dispositivo de lei federal tido por violado não precisa está expressamente mencionado no acórdão recorrido, bastando para caracterização do prequestionamento que a matéria tenha sido debatida pelo Tribunal de origem. Admite-se o prequestionamento implícito. Precedentes. 2. No que pertine à violação do princípio da reserva de plenário, esta Corte já se pronunciou acerca da tese recursal ora em tela, no REsp 1.422.656/RJ, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL, naquela ocasião entendeu-se que "não há que se falar em violação ao princípio da reserva de Plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato administrativo que renovou a concessão do serviço público sem licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei nº 8987/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.445/07, mencionando, como mais um argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual nº 2.831/97, que violava o princípio da obrigatoriedade da licitação". 3. As permissões para prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo do Estado do Rio de Janeiro, firmadas antes da Carta Constitucional de 1988, foram prorrogadas pelo prazo de quinze anos, por meio da Lei Estadual nº 2831/97. 4. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei; esta é a interpretação retirada da Lei n. 8.666/93 que detalha o regramento previsto no art. 37, XXI, da CF/88. 5. A exigibilidade da licitação é proveniente da própria Carta Constituinte; incabível assim que seja dada interpretação tão larga ao art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95, a ponto de se admitir tão longo lapso temporal de contrato administrativo como o do caso dos autos, quinze anos, sem a realização de processo licitatório. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 7. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.569/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.