- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 20/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/STJ. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Com o encerramento da instrução criminal, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula 52 desta Corte Superior. 2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 3. Caso em que o recorrente foi denunciado por se associar a dois corréus, de forma estável e permanente, para integrar organização criminosa voltada à traficância, na cidade de São Gonçalo/RJ, na qual cada integrante desempenha função específica do comércio nefasto, circunstâncias que evidenciam a sua periculosidade social. 4. A atuação contínua do grupo criminoso denota a habitualidade na prática de ilícitos, revelando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das graves infrações denunciadas caso o agente seja solto, o que justifica a manutenção da medida de exceção para evitar a reiteração delitiva. 5. Deve-se ressaltar, também, que a variedade de substâncias apreendidas - maconha, crack e cocaína - e a natureza deletéria destas duas últimas - são fatores que reforçam a conclusão pelo profundo envolvimento do recorrente com a traficância, autorizando a preventiva. 6. Diante de tais elementos, o decreto de segregação mostra-se fundamentado e necessário para o bem da ordem pública, visando a interromper a atuação da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura dos réus. 7. Recurso improvido. (RHC n. 69.537/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.