- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 29/09/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA E NÚMERO DE PORÇÕES CAPTURADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DOS AGENTES. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO, EM PARTE, CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 2. Com o encerramento da instrução criminal, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado sumular nº 52 desta Corte Superior. 3. A natureza mais nociva da substância apreendida - crack - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, somada ao número de porções encontradas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de um dos acusados, momento em que, ao perceberem a chegada e o ingresso dos policiais civis no local, jogaram o referido material tóxico sobre o telhado - são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. O fato de os acusados ostentarem extensa ficha criminal é circunstância que reforça a existência do periculum libertatis, autorizando a sua manutenção no cárcere antecipadamente. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 7. Recurso ordinário, em parte, conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 83.887/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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