- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/05/2016, p. 19/05/2016
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONDENOU OS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. INCABIMENTO. SÚMULA 444/STJ. TRÊS MAJORANTES. AUMENTO DE PENA DE 1/2 (METADE) SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Impende asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). 3. O habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Assim, há a necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. No caso, não se juntou à petição inicial qualquer documento que possa demonstrar a alega dúvida quanto a rasura no termo de vista para o Parquet interpor o recurso de apelação. 4. Os maus antecedentes não podem ser considerados, por si só, para majorar a pena-base acima do mínimo legal. Incidência da Súmula n. 444/STJ. 5. Verificando-se que a Corte de origem fixou a fração de 1/2 (metade) apenas com base na quantidade de majorantes, evidenciado está o constrangimento ilegal, diante do posicionamento firmado neste Superior Tribunal. Incidência da Súmula n. 443/STJ. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas dos pacientes, mantido, no mais, o aresto impugnado. (HC n. 173.300/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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