- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 10/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). II - No presente caso, a Corte de origem considerou duas condenações transitadas em julgado, por fatos posteriores ao sub judice, remanescendo, portanto, incorreta a valoração negativa da personalidade do agente, com base em condenação posterior ao presente fato, a fim de supedanear o aumento da pena-base. III - Não há que se falar na necessidade de certidão explicativa de antecedentes criminais. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento válido e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal na aferição negativa desse elemento. IV - A pena foi exasperada na fração de 3/8 (três oitavos), em virtude da incidência de duas causas de aumento de pena, as quais sequer foram fundamentadas. Diante desse contexto, forçoso reconhecer flagrante ilegalidade, eis que o quantum de aumento foi aplicado sem a devida fundamentação, baseando-se, apenas, no número de majorantes, em desacordo com a orientação firmada na Súmula 443/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar o quantum da reprimenda, fixando-a em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no pagamento de 15 (quinze) dias-multa, calculados no mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial fechado. (HC n. 396.780/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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