JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
17/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2016, p. 17/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E OUTROS CRIMES. VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 387 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, recomendou o paciente na prisão em que se encontrava apenas por haver respondido preso a toda a persecução criminal e por haver sido estabelecido regime mais gravoso para cumprimento da pena, motivação insuficiente para justificar a necessidade de manter o sentenciado cautelarmente privado de sua liberdade. 3. O caso dos autos revela clara afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual ordena que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta", o que traduz o dever de reavaliação do ato constritivo da liberdade por ocasião do encerramento do processo em primeiro grau, como expressão do princípio da provisoriedade da prisão cautelar. 4. Ordem concedida, para que o réu possa recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão provisória, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 341.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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