- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE EVIDENCIADA. DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM DECRETAÇÃO CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Na hipótese dos autos, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pela pelo modus operandi da empreitada criminosa, uma vez que o recorrente foi denunciado por ter concorrido com os crimes de roubo qualificado pela lesão grave e corrupção de menores, atuando como condutor do veículo utilizado pelos demais criminosos no momento da fuga, demonstradas, assim, organização e a divisão de tarefas, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. 3. Não se verifica nenhuma falha na fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeiro grau, uma vez que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a técnica de redação "per relationem", por si só, não acarreta a nulidade do ato. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 69.070/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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