JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
12/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 12/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADO A 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA MENORIDADE E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A desconstituição da condenação pelo delito de associação para o tráfico, conforme pretendido pela defesa, demandaria o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da menoridade, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal. - Hipótese em que há constrangimento ilegal a ser reconhecido, pois as instâncias ordinárias, ao entenderem pela preponderância da reincidência em face da menoridade, agravaram as penas-base em 1/6, entendimento que vai de encontro à jurisprudência deste Superior Tribunal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, reduzindo as penas do paciente para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. (HC n. 349.090/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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