- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2016, p. 12/05/2016
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CULPA DO DEVEDOR. EXAME. PRESCINDIBILIDADE. FATO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. EXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na fase de cumprimento de sentença, discute-se a prescindibilidade do exame da culpa pelo inadimplemento como requisito para deferir pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2. A lei processual permite a modificação objetiva da lide em caráter excepcional, de modo a permitir, desde logo, que se resolva definitivamente o conflito mediante a conversão da obrigação de fazer ou não fazer em obrigação de natureza pecuniária, em observância ao princípio da celeridade processual, impedindo, ainda, que o credor seja obrigado a aceitar uma tutela específica que não mais lhe satisfaz. 3. A conversão em perdas e danos da obrigação de fazer dispensa pronunciamento sobre a efetiva culpa pelo inadimplemento da prestação. Apresentam-se suficientes para o deferimento do pedido a demonstração de descumprimento da sentença por fato imputável ao devedor e o requerimento de conversão do credor. Inteligência do art. 461, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Os autos revelam presentes o vínculo negocial, a violação do negócio jurídico, o liame de causalidade e a mora, demonstrando o inadimplemento por fato imputável ao recorrente, hábeis a amparar a instauração da fase de cumprimento de sentença. 5. A discussão sobre a efetiva culpa pelo descumprimento da obrigação, por constituir, em tese, causa modificativa ou extintiva do direito do credor, pode ser deduzida na impugnação, com fundamento no art. 475-L, VI, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o pedido de produção de prova foi considerado acobertado pelo manto da preclusão, segundo o acórdão recorrido, e a recorrente não se insurgiu contra esse fundamento, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 283/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.365.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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