- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 21/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO TARDIO. CONVERSIBILIDADE EM PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. 1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 461, § 1º, do CPC, é medida excepcional cujo cabimento depende: a) ou do requerimento do credor; b) ou da impossibilidade da tutela específica ou da obtenção do resultado prático correspondente. 2. O cumprimento tardio da obrigação, uma vez implementado, não justifica a transformação da astreinte em perdas em danos, pois a medida implicaria dupla penalização do devedor e enriquecimento sem causa do credor. Precedente da Primeira Turma. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.450.223/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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