JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
11/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 11/05/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NULIDADE DE SEGUNDO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, PELA REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS ANTERIORMENTE. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR RELATIVA À AÇÃO PENAL DIVERSA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante a jurisprudência desta eg. Corte, "A decisão que versa sobre a custódia processual tem natureza cautelar e, por isso, não se sujeita ao instituto da preclusão pro judicato, podendo ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício" (RHC n. 59.384/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/2/2016). Isto porque a decisão que decreta ou não a segregação cautelar está lastreada na cláusula rebus sic stantibus, o que quer dizer que tal decisão pode ser revista em caso de insubsistência dos motivos que a ensejaram, ou superveniência de novas circunstâncias que posteriormente a justificam, conforme o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, não há que se falar em violação ao art. 316 do CPP se o decreto de prisão superveniente é relativo à ação penal diversa, ainda que conexa àquela primeira tida como parâmetro para verificação da identidade de fundamentos. III - Assim, tratando-se de ação penal diversa, e não sendo possível constatar a nulidade sustentada, a análise do constrangimento ilegal deve se pautar na idoneidade ou não dos fundamentos utilizados na decretação da medida extrema. IV - A prisão cautelar, conforme pacificada doutrina e jurisprudência pátrias, deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida extrema, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, razão pela qual tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. V - In casu, a prisão do recorrente está devidamente fundamentada, mormente se considerada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressividade do prejuízo causado à Petrobrás, bem como pela movimentação de vultosos valores supostamente obtidos de maneira ilícita, da ordem de mais de 20 milhões de euros, já quando em curso as investigações da denominada "Operação Lava-Jato", a demonstrar de maneira inequívoca a necessidade de imposição da medida extrema para garantia da ordem pública, especialmente pelo fundado receio de reiteração delitiva (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 67.965/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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