- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 03/06/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA JATO". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. II - Na hipótese, conforme as informações contidas no decreto prisional, o ora recorrente foi o responsável por viabilizar a obtenção de vultoso empréstimo, de modo fraudulento, perante o Banco Shahin destinado ao Partido dos Trabalhadores. Para a amortização do montante, articulou um complexo esquema criminoso que envolvia, de um lado, representantes do Banco Shahin, do outro, dirigentes da PETROBRÁS e políticos, com a finalidade de burlar contrato público para a operação do Navio-sonda Vitória. III - Dessarte, in casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas do recorrente (precedentes). IV - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 69.575/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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