- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 11/05/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. QUANTIDADE DE PORÇÕES DO MATERIAL TÓXICO. ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS. LUTA CORPORAL COM POLICIAIS MILITARES. AGENTE QUE REGISTRA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO IDÊNTICO E RESPONDE AÇÃO PENAL POR RECEPTAÇÃO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente. 3. A considerável quantidade de porções da substância tóxica capturada em poder do envolvido e as circunstâncias em que se deu o flagrante - juntamente com arma de fogo e munições, após denúncias de que exercia o tráfico de entorpecentes naquela região -, somadas ao fato de o paciente ter travado luta corporal com os policiais para evitar sua prisão, revelam envolvimento com a narcotraficância e a periculosidade social do acusado, autorizando a preventiva. 4. O fato de o agente possuir condenação anterior pela prática de delito idêntico - tráfico de entorpecentes - e responder a outra ação penal pelo cometimento do crime de receptação, desautoriza a pretendida liberdade, diante do risco efetivo de reiteração. 5. Não há necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade social, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma. 6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com a substituição da pena corporal por restritivas de direito ou com regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito e da personalidade do agente. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 349.320/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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