- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS. APREENSÃO DE ELEVADO MONTANTE EM DINHEIRO AO QUE PARECE SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 3. A variedade e a natureza altamente danosa de parte das drogas localizadas em poder do agente são fatores que, somados à apreensão de arma de fogo com diversas munições intactas, bem como ao elevado montante de dinheiro encontrado em poder dele, ao que parece, sem comprovação de origem lícita, revelam envolvimento com a narcotraficância e a periculosidade social do acusado, autorizando a preventiva. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 356.742/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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