- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 11/05/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP). CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90). DOSIMETRIA. PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DUAS MAJORANTES. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. UMA UTILIZADA PARA EXASPERAR A SANÇÃO INICIAL E OUTRA PARA AUMENTAR A REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser fixada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Na espécie, mostra-se cabível o incremento da sanção inicial com fundamento no concurso de agentes, porquanto é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de, sendo duas causas de aumento de pena, expressamente reconhecidas, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e a outra como circunstância judicial para exasperar a pena-base. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 353.848/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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