JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I e II, DO DO CÓDIGO PENAL). CORRUPÇÃO DE MENORES. (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90). DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO AGRAVANTE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. ILÍCITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. QUESITOS IGUALMENTE PREPONDERANTES. REDUÇÃO DA SANÇÃO NA SEGUNDA FASE SOMENTE PARA ESTE CRIME. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. 1. Sabe-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a atenuante do art. 65, I, do CP - menoridade relativa - é igualmente preponderante à agravante da reincidência e, portanto, devem ser compensadas na segunda fase da dosimetria. 2. Contudo, no caso em análise, trata-se de paciente reincidente específico no crime de roubo majorado e, assim, inviável a compensação integral entre as referidas circunstâncias agravante e atenuante, para o ilícito do art. 157, § 2º, incisos I e II do CP. 3. Por outro lado, com relação à corrupção de menores, a ordem deve ser concedida para realizar a compensação, uma vez que o sentenciado possui condenação anterior pela prática do ilícito de roubo circunstanciado, e não pelo crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. 2. Há constrangimento ilegal quando a reprimenda é exasperada apenas em razão da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta (Enunciado 443 da Súmula deste Sodalício). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa. (HC n. 362.348/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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