JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
19/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/05/2016, p. 19/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, III, DO CP. REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1. O objeto do recurso especial cingiu-se à possibilidade de limitação temporal para a averiguação dos requisitos subjetivos inerentes à concessão do livramento condicional, sendo despicienda a análise de direito local para a solução da demanda. Não incidência da Súmula 280/STF. 2. O fato de a Corte de origem ter colocado limite temporal quando da análise do requisito do comportamento satisfatório durante a execução da pena, por si só, é suficiente para caracterizar a violação do art. 83, III, do Código Penal. 3. Na progressão de regime, a interrupção do prazo é sanção obrigatória àquele que comete falta grave. Esta, entretanto, não impede peremptoriamente a concessão do livramento condicional. Pode o magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, entender ter havido comportamento satisfatório durante a execução da pena e conceder o benefício, apesar da falta grave. E, nessa análise para fins de livramento condicional, não é aferida apenas a existência de falta grave, como ocorre no caso da progressão, mas é levado em consideração todo o contexto da execução da pena. Inexiste, assim, dupla punição pela mesma falta grave. 4. No caso concreto, o Juízo da execução entendeu que o comportamento carcerário não recomendava a concessão da liberdade condicional não apenas em razão da prática de falta grave, mas também por causa de outras circunstâncias que, embora a ela relacionadas, com ela não se confundem, tais como o fato de ter sido cometida no ano anterior ao pedido de livramento condicional e quando estava o reeducando usufruindo do benefício de saída temporária. 5. É inviável a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.580.988/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Ericson Maranho · j. 01/12/2015

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONCESSÃO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já consolidou o entendimento de que a prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441), impede a concessão do aludido benefíci…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 13/09/2016

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. SÚMULA 441-STJ. INAFASTADA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTENTE. AVALIAÇÃO DE TODO O CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, malgrado não interrompa o prazo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441-STJ), a prática de falta grave impede a concessão do …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 06/12/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. PERÍODO. CUMPRIMENTO DA PENA. TOTALIDADE. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A falta disciplinar de natureza grave, apesar de não interromper o prazo para a obtenção do livramento condicional, pode ser utilizada para justificar o não preenchimento do requisito subjetivo. Precedentes. 2. Para a c…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 17/08/2021

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "a aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser limitado a um brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos 6 (seis) meses de cumprime…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 05/05/2016

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ANÁLISE QUE NECESSITA DO REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRÁTICA DE DUAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.