- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. PERÍODO. CUMPRIMENTO DA PENA. TOTALIDADE. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A falta disciplinar de natureza grave, apesar de não interromper o prazo para a obtenção do livramento condicional, pode ser utilizada para justificar o não preenchimento do requisito subjetivo. Precedentes. 2. Para a concessão do livramento condicional, deve ser analisado o comportamento global do reeducando durante todo período de execução da reprimenda, de acordo com o art. 83, III, do Código Penal. Precedentes. 3. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento defeso em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 661.937/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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