- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 16/03/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. INSURGÊNCIAS QUANTO À DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. 1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. No caso, a prisão preventiva foi devidamente justificada com base na necessidade de se acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta - o Paciente, em concurso com os Corréus, mediante violência e grave ameaça efetivada com o emprego de arma de fogo, constrangeram a Vítima, após restringirem a sua liberdade, a assinar documentos que garantiriam proveito econômico consistentes na entrega de 110 (cento e dez) cabeças de gado, 247 (duzentos e quarenta e sete) sacos de ração, além de, a título de indenização, outras 40 (quarenta) cabeças de gado, com marcação DLS, e mais 53 (cinquenta e três) sacos de ração. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. A análise da tese de que a prisão cautelar seria desproporcional, pois cabível, no caso, o reconhecimento da tentativa ou a desclassificação para crime menos grave, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo criminal, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 6. As insurgências quanto à dosimetria da pena aplicada na sentença condenatória, apresentadas pelo Paciente, de próprio punho, em petição acostada aos autos, além de não terem sido abordadas na inicial deste habeas corpus, não foram debatidas pela Corte de origem, o que impede a análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, denegada a ordem. (HC n. 507.519/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.