- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão preventiva deve se apoiar em dados concretos extraídos dos autos, indicando prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), assim como a necessidade da cautela (periculum libertatis), segundo o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, diante das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Paciente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O entendimento deste Sodalício é o de que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. O alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual não pode ser analisado por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, o que leva ao não conhecimento do pedido de reconsideração formulado pela Defesa. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 539.050/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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