- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 17/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2016, p. 17/05/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. MORTE DE FILHO MENOR POR ELETROCUSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ARTS. 437 E 438 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73 e o feito encontra-se instruído com contexto probatório suficiente para análise da demanda, notadamente laudo pericial que traz elementos de convicção bastantes para a solução da lide. 3. Quanto à caracterização da responsabilidade civil, tem-se que as instâncias ordinárias entenderam que ficou provado nos autos que o acidente que causou a morte da criança por eletrocussão decorreu de falha na prestação dos serviços prestados pelas concessionárias. Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. In casu, o valor da indenização por danos morais, a ser pago solidariamente pelas concessionárias, arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos pais, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso em concreto, em que ocorreu a morte, por eletrocussão, do filho dos agravados. 6. Agravo interno improvido. (AgRg no AREsp n. 735.377/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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