- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/05/2019, p. 05/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE CHOQUE ELÉTRICO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Somente é admissível a revisão, em sede de recurso especial, do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o montante fixado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em razão de morte de filho em decorrência de descarga elétrica, mesmo se considerada a culpa concorrente da vítima. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.433.817/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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