- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 17/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2016, p. 17/05/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADA OFENSA AO ART. 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO ENCERRAMENTO DE CONTA E RECUSA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A CARACTERIZAR MAIS DO QUE MERO ABORRECIMENTO/DISSABOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 128, 460 e 535, II, do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 3. A questão amparada no art. 458 do Código de Processo Civil - que trata dos requisitos essenciais da sentença - não tem comando normativo apto a infirmar os fundamentos do julgado recorrido. Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, no ponto, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A eg. Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que a manutenção de conta bancária ativa não possuiu aptidão para causar dano moral aos autores, não passando de mero dissabor ou inadimplemento contratual sem maiores consequências. 5. Desse modo, tendo o Tribunal a quo decidido à luz das provas dos autos, no tocante à exclusão da responsabilidade da demandada em razão da ausência de nexo causal, a pretensão recursal em sentido contrário esbarra, na hipótese, no óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 813.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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