- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. (3) TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU NÃO ESTAR COMPROVADO O DIREITO À PRETENDIDA REPARAÇÃO. REFORMA DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. Após bem analisar o conjunto fático-probatório dos autos, a Corte de origem reconheceu inexistir nexo de causalidade entre a conduta do BANCO e o vazamento de dados sigilosos do correntista, afastando, assim, o dever de indenizar. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 782.690/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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