- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2016, p. 13/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Tendo o tribunal local, com base no confronto analítico dos processos, acolhido o fundamento de coisa julgada, mostra-se inviável a revisão de tal entendimento em sede especial por atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 675.410/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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