- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 23/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não se afigura contraditória a decisão que aplica a Súmula 7 do STJ, ao mesmo tempo em que ultrapassada a questão da violação do art 535 do CPC, pois, para se analisar a questão, como pretendem os embargantes, seria necessário examinar o laudo da Contadoria do juízo, considerado correto pela Corte local. 3. Não há obscuridade no fundamento segundo o qual a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido da impossibilidade da análise de configuração da coisa julgada em sede de recurso especial, quando o Tribunal de origem concluiu com base nos elementos fáticos dos autos, pois incidiria em violação à Súmula 7/STJ. 4. Incabíveis os aclaratórios quando a real intenção dos embargantes é rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando, na verdade, efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.256.747/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)
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