- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2016, p. 13/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O art. 535 do CPC/1973 estabelece as hipóteses em que são cabíveis os aclaratórios. Quando não indicado nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo, requerendo-se apenas a revisão do julgado, fazendo-se remissão às razões do embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal, por analogia. 2. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão. 3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para o arbitramento dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC, pode o julgador utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou estabelecê-los em valor fixo, sendo esta uma apreciação subjetiva do magistrado. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.332.011/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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