- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/05/2016, p. 12/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ). 2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 206.322/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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