- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/11/2014, p. 17/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ). 3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados tidos por divergentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 219.935/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 17/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.