- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/05/2016, p. 12/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório, consignou que não restou comprovado o exercício de labor rural no período compreendido entre 1º/1/1970 a 30/12/1971, para fins de preenchimento dos requisitos necessários para concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Com efeito, a questão foi apreciada com base nos elementos probatórios colacionados, de modo que, modificar o entendimento esposado no acórdão encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 3. Outrossim, no tocante à revisão da condenação ao pagamento de honorários, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, pela via do recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para a fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Assim, excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 852.145/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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