- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/05/2016, p. 12/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. Consoante asseverado na decisão agravada, não prospera a insurgência quanto à aplicação dos efeitos da revelia, pois cabia ao ora agravante "apresentar o instrumento contratual, bem como comprovar a correspondente inadimplência, apta a justificar o envio do nome da recorrida ao rol dos órgãos de proteção ao crédito" (e-STJ, fl. 163). 2. Sobre a fixação do quantum indenizatório, observa-se que a quantia foi estipulada com base no conjunto de fatos e provas dos autos, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 857.180/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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