JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
12/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/05/2016, p. 12/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO AUTOS. SÚMULA 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Na linha da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração. Inteligência da Súmula 115/STJ. Ademais, não se permite a ulterior regularização da representação processual, porquanto já operada a preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.567.787/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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