- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/09/2016, p. 22/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA TARDIA DE SUBSTABELECIMENTO QUE NÃO SANA O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, no momento da interposição do recurso especial, não constava dos autos a cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor da petição recursal. 4. A juntada extemporânea da procuração ou substabelecimento do advogado não tem o condão de afastar a referida súmula, tendo em vista que a regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso, mormente porque em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 886.997/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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