- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/05/2016, p. 10/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 375/STJ. NÃO CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. É inviável o conhecimento do apelo no que tange à alegação de ofensa a súmula, que não tem a natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em recurso especial. 4. O recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória ajuizada sob a alegação de violação literal de lei deve cingir-se ao exame de eventual afronta ao disposto no art. 485, V, do CPC, e não dos fundamentos do julgado rescindendo. 5. A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. Não tem por finalidade, diante de inconformismo da parte, rever equívoco alegado. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 768.047/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
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