- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 25/05/2016
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE QUE PROGREDIU PARA O REGIME SEMIABERTO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO RECORRENTE PARA O ESTABELECIMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PLEITO DE CONCESSÃO DO REGIME ABERTO ENQUANTO SE AGUARDA O SURGIMENTO DE VAGAS. WRIT ORIGINÁRIO LIMINARMENTE INDEFERIDO. TESE SOBRE A QUAL O TRIBUNAL A QUO NÃO SE PRONUNCIOU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - O eg. Tribunal a quo sequer se manifestou acerca do pedido ora veiculado no recurso ordinário, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância. II - Por outro lado, a não manifestação do eg. Tribunal a quo, na hipótese, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário, e não apreciada pelo eg. Tribunal de origem, devem os autos ser remetidos a este para que se manifeste acerca da quaestio. III - Embora a via estreita do writ não se preste à análise aprofundada do tema debatido, é preciso que a ilegalidade prima facie seja afastada de forma fundamentada. Assim, não obstante a previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico, é admissível a utilização do mandamus, quando a pretensão não demanda, em princípio, revolvimento de matéria probatória. IV - Constitui constrangimento ilegal submeter o apenado a regime mais rigoroso do que o que foi determinado judicialmente. Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico. O que é inadmissível é impor ao apenado, que deve cumprir pena em regime semiaberto, o cumprimento da pena em regime fechado, por falta de vagas em estabelecimento adequado (precedentes). Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão impugnado e determinar que o recorrente seja imediatamente transferido para estabelecimento adequado ao regime semiaberto ou, enquanto persistir a falta de vagas, seja-lhe concedido o benefício da prisão domiciliar, salvo se estiver preso por outro motivo. (RHC n. 68.631/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, REPDJe de 01/08/2016, DJe de 25/5/2016.)
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