- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 20/05/2016
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. WRIT NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os argumentos ventilados pelo recorrente não foram objeto de análise e julgamento pelo Tribunal a quo, o que obsta o seu exame por esta Corte Superior, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. 3. Hipótese na qual não se infere desproporcionalidade na dosimetria, pois o Magistrado processante declinou motivação idônea ao exasperar a pena-base. O modus operandi do delito demonstra a necessidade de maior resposta penal, pois a gravidade da conduta desborda da ínsita ao crime de roubo, considerando a violência empregada na prática delitiva. 4. Imposta sanção corporal de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias do crime, mister se faz reconhecer a adequação do regime prisional fechado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Recurso não conhecido. (RHC n. 49.058/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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