- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/05/2016, p. 20/05/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INDEFERIMENTO DE EXAME PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REVOLVIMENTO DE FATOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A despeito de o writ estar instruído deficitariamente, eis que não encartado aos autos o relatório e voto do acórdão hostilizado, peças essenciais para o deslinde da controvérsia, tem-se que a ementa constante das fls. 107/108, com relação a alguns pontos, mostra-se bastante detalhada, razão pela qual, ainda que de forma menos ampla, passa-se à análise das alegações, visando a entrega da prestação jurisdicional e, especialmente, o reconhecimento de eventual teratologia, acaso verificada. 3. Entende esta Corte, em orientação bastante consolidada, que após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 4. A penhora sobre o faturamento mensal de empresa não é meio apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional. 5. O indeferimento de pedido de realização de exame pericial, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de necessidade. 6. Não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de tais provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal (RHC 60.853/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/09/2015). 7. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas e inexigibilidade de conduta diversa, devendo a coação ser manifestamente ilegal. 8. Se intempestivos os embargos de declaração opostos perante a Corte Regional, não há ilegalidade a ser reconhecida e sanada. 9. A ausência de peça essencial, no caso, o acórdão da apelação atacada, inviabiliza a análise do pleito relativo ao afastamento do causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, visto que com base apenas no que consignado na ementa é impossível constatar como chegou o Tribunal à conclusão de que o valor devido é de fato vultuoso. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 323.929/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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