- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90). NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO. CRIME CONTINUADO. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO SOBRE A PENA IMPOSTA. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO. SÚMULA 497/STF. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Consoante recente precedente desta Sexta Turma, a instauração de inquérito policial antes da constituição definitiva do crédito tributário não é causa de nulidade da ação penal, se demonstrado o encerramento anterior do procedimento administrativo, com o lançamento do tributo. 3. Não se desconhece que a jurisprudência considera como causa de extinção da punibilidade do acusado o pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. No entanto, sabe-se também que a via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória, de modo que incabível o exame da suscitada tentativa de pagamento nas vias administrativa e judicial. 4. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sintetizado no enunciado da súmula vinculante n. 24, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. 5. Sendo a constituição definitiva do crédito tributário elemento normativo do tipo penal, a fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, em obediência ao que prevê o art. 111, inciso I, do Código penal, o qual condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito. 6. Nos termos da Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 7. Consoante disposição contida no art. 109, V, do CP, prescreve em 4 anos a pretensão punitiva estatal, se a pena é igual a 1 ano, ou, sendo superior não excede a 2. No caso, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia, e ainda, entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, não decorreram 4 anos. Da mesma forma, entre a data da publicação da sentença - uma vez que o acórdão manteve a decisão singular - e a data do trânsito em julgado, não houve o transcurso de lapso temporal superior a 4 anos. 8. No que toca à pretensão executória, nota-se que do trânsito em julgado para a acusação até a presente data também não se operou tempo superior a 4 anos. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 269.546/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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