- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/05/2016, p. 20/05/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO. PRODUTOS DE HIGIENE. BENS AVALIADOS EM R$ 40,00. BAIXO VALOR. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. ANTERIOR CONDENAÇÃO. FATO REMOTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. O valor da res furtiva (R$ 40,00, cujo valor à época representava em torno de 7,33% do salário mínimo então vigente), aliado ao fato de que se tratavam de produtos de higiene, subtraídos de uma farmácia, com restituição à vítima, permite incidir o princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal, fazendo-se excepcionar até mesmo o fato de o paciente apresentar anterior condenação em data remota. 4. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal (ação penal nº 0076040-87.2011.8.26.0050). (HC n. 341.187/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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