- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DA QUANTIA DE R$40,00. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Nenhum interesse social existe na intervenção estatal na hipótese de subtração da quantia de R$ 40,00, o que equivale a montante aproximado a 5% do salário mínimo vigente no ano de 2015 - R$ 788,00 -, representando irrisória lesão ao bem jurídico tutelado, o que autoriza a incidência do princípio da insignificância a paciente tecnicamente primário. 3. Habeas corpus concedido para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155 do Código Penal. (HC n. 543.102/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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