- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/05/2016, p. 19/05/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Em face da garantia constante do art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, admito o conhecimento do recurso ordinário interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator como habeas corpus substitutivo, em homenagem à celeridade e à economia processuais e, sobretudo, à ampla defesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da recorrente, apenas apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência e a gravidade abstrata do delito, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocá-la cautelarmente privada de sua liberdade. 4. Recurso não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para assegurar à recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Estendidos os efeitos deste acórdão ao corréu. (RHC n. 69.063/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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