JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
24/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 24/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A decisão que suprime a liberdade individual para garantia da ordem pública não pode se limitar à reprodução de ato normativo e a ilações genéricas, mas deve evidenciar a periculosidade do acusado, com fundamento nos elementos concretos do caso, ante a exigência de que as decisões judiciais sejam motivadas, máxime quando se cuida de ato que interfere na liberdade humana, objeto de especial proteção. 3. O Juiz de primeiro grau entendeu devida a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, "tendo em vista a gravidade dos fatos praticados" e a circunstância de que o réu "tem se recusado a colaborar com a instrução". 4. Na hipótese, não se afigura idôneo o fundamento de que o paciente não estaria colaborando com a instrução processual, sem a devida individualização de sua conduta, máxime porque a colaboração do investigado/acusado não lhe é exigível e muito menos pressuposto de uma persecução criminal. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura da paciente, cassar a decisão que decretou a sua prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação. (HC n. 349.818/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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