- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/05/2016, p. 19/05/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. No caso dos autos, a Juíza de primeiro grau entendeu devida a prisão preventiva do paciente, com base tão somente na gravidade abstrata do delito em tese cometido, sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o acusado, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 3. O delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, e não há notícias de reiteração criminosa do acusado, a custódia preventiva foi decretada em 8/10/2015 (portanto, há quase 7 meses) e a quantidade de drogas apreendidas não foi excessivamente elevada (154,7 g de maconha). Esses elementos evidenciam o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente. 4. As justificativas apresentadas pelo Tribunal a quo, tendentes a respaldar a segregação cautelar, não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, - que possibilitou ao paciente que aguardasse em liberdade o julgamento final deste writ - assegurar-lhe o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 345.821/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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