- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 19/05/2016
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEFICIÊNCIA DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que se busca a anulação do processo, a partir do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a alegação de cerceamento do direito de defesa, ao argumento de ineficiência do defensor. 3. O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo. 4. Defensor que participou da audiência de oitiva de testemunhas , apresentou defesa prévia, ofereceu alegações finais, interpôs recurso em sentido estrito e pleiteou a absolvição. Ineficiência não demonstrada. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 352.449/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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