JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante para o deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronuncia especificamente sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão recorrido para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC. 3. Admitindo a parte contrária no agravo interno que efetivamente incorreu em omissão o acórdão recorrido, não pode o STJ admitir como verdadeiro um fato não admitido ou apreciado pela instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A observância ao princípio da celeridade processual depende também da colaboração das partes (art. 6º do NCPC). 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.619.398/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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