- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 18/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS PARA RESPONDER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INEFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO BÉLICO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. TESE DE NULIDADE PREJUDICADA. 1. As teses de negativa de autoria, condições pessoais para responder em liberdade, possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão e de ineficiência da arma não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora no aresto impugnado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, sabe-se que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime, que, pelo cotejo analítico, se fazem presentes, tanto que a denúncia já foi recebida. 3. A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita. 4. E, consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, as alegadas condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos aptos a autorizar a manutenção da medida extrema. 5. Prejudicada a tese de nulidade pela não apreciação na origem sobre a negativa de autoria e preenchimento de predicados favoráveis. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE TÓXICO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 2. A considerável quantidade da droga apreendida é fator que, somado à apreensão de uma espingarda, revela a dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. 3. O fato de o acusado ter sido condenado definitivamente pela prática de delito da mesma espécie revela a inclinação à traficância, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir em face das circunstâncias do delito que foi flagranciado. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 66.234/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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