- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS APREENDIDAS. APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DE MATERIAL TÓXICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGENTE QUE OSTENTA REGISTROS ANTERIORES PELA PRÁTICA DE DELITOS IDÊNTICOS. CRIME COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente. 2. A variedade, a elevada quantidade e a natureza altamente danosa de parte das drogas localizadas em poder do agente são fatores que, somados à forma de acondicionamento do material tóxico - em porções individuais, já prontas para revenda - bem como à apreensão de arma de fogo, colete balístico e apetrechos comumente utilizados para o preparo dos estupefacientes, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. O fato de o acusado responder a outras três ações penais pela prática de delitos idênticos aos de que aqui se tratam - sendo duas condenações em grau de recurso por tráfico de entorpecentes e uma por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida -, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir - sobretudo porque se encontrava em liberdade provisória quando do cometimento do presente delito. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade. 5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da tese referentes à alegada negativa de autoria, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 6. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido. (RHC n. 70.968/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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