- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 18/05/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INÚMEROS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. Na hipótese, o processo tem seguido regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, posto que trata de apuração dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, envolvendo pluralidade de réus, tendo sido realizadas audiências de instrução e julgamento em dias diversos ante insistência da defesa do corréu na oitiva de testemunha, ausente na primeira audiência, e formulados vários pedidos de revogação da prisão preventiva. Assim, não há falar em desídia do Magistrado de piso, não se podendo, ainda, imputar ao Judiciário a responsabilidade pela maior delonga na conclusão do feito. 4. Ademais, o processo encontra-se aguardando a apresentação de memoriais pela defesa, estando, portanto, encerrada a instrução processual, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 349.334/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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